HDTV no Mato Grosso do Sul

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PORTARIA MCOM Nº 18.269, DE 4 DE JUNHO DE 2025

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 01250.042692/2018-11, resolve:

Art. 1º Fica renovada a outorga originalmente conferida à ACAIABA EMISSORAS INTEGRADAS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 16.036.352/0001-37, inscrição no FISTEL nº 09030127902, a partir de 10 de agosto de 2018, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
 
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PORTARIA MCOM Nº 18.272, DE 4 DE JUNHO DE 2025

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 01250.010910/2018-59, resolve:

Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO BELA VISTA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 03.202.116/0001-00, inscrição no FISTEL nº 50415919118, a partir de 20 de setembro de 2018, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Bela Vista, estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
 
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Mar
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Dono do canal 17 fundação Ranchariense bancar esperto ele arrenda para TV Mana e TV Manain

Ele está mais interessado naquela rádio de SP, cheia de irregularidades e que vive tentando burlar a Anatel.

Tomara que os canais da Fundação Ranchariense demorem mais 10 anos para entrar no ar, pois com certeza serão arrendados a alguma emissora religiosa.

A princípio, seriam arrendados a Rede Mundial, mas o negócio desandou.
 
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Por que isso aconteceu?
 
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