Pelo que entendi essa regra do RGC da Anatel foi derrubada pelos desembargadores do TJDF no inicio de maio, que a consideraram inconstitucional, pois a Anatel nao tem competencia para legislar sobre preços. A sentença, inclusive, cita decisao similar do STF, que reafirma que apenas a União tem esse poder...
TJDF DIZ QUE ARTIGO DO RGC DA ANATEL É INCONSTITUCIONAL
A decisão vem da Quarta Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF). Os 20 desembargadores consideraram que o artigo 46 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Anatel é inconstitucional. A ação foi movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) e pela Claro.
Segundo a decisão, este artigo viola direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal. Além disso, viola a livre concorrência e a liberdade econômica. Para a Quarta Turma, a Anatel promove “tabelamento estatal de preços e condições”.
Em sua defesa, a Anatel argumentou que o artigo visa a “proteção do direito de tratamento isonômico ao consumidor”.
O tribunal descartou esse argumento, indicando que o Código de Defesa do Consumidor não obriga as empresas a alterar contratos vigentes, como faz este artigo do RGC.
Por fim, a inconstitucionalidade também se dá porque o artigo ultrapassa a competência legislativa da Anatel — só o governo poderia instituir este tipo de regra.
Nesse sentido, a decisão do TJDF menciona ainda uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu contra uma lei aprovada no estado de São Paulo com o mesmo fim, reforçando que apenas a União tem esse poder.
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A noticia acima, com um titulo do tipo "Justiça derruba regra da Anatel que permite que clientes atuais aproveitem promoções", foi publicada no inicio de maio em sites como Tecnoblog, TeleSíntese e Teletime.
Artigo 46 do RGC da Anatel obrigava operadoras a aceitar migração de clientes atuais para planos promocionais; para TJDF, agência não pode determinar isso
tecnoblog.net
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