"Art. 1º As entidades de que trata o art. 7º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial, poderão, por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, utilizar o recurso de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovação, cidadania e saúde."
Para mim ficou claro e com a entrevista do ministro ficou mais claro ainda. O canais comerciais só podem carregar subcanais com conteúdo educativo, em parceria com governos (federal, estadual ou municipal), e sem propagandas publicitárias comerciais (Art. 3º).