Essa discussão caberia no outro tópico relacionado a rádio, mas já que tocaram neste tópico, vou esclarecer a situação aqui mesmo:
No dia 04 de Março do ano passado, a Super Marajoara requereu a migração da OT 4955 kHz para FM, na qual foi indicada a frequência 84.9, na faixa estendida.
Link do Processo no SEI-MCom:
sei.mcom.gov.br
Ocorre que, no presente Processo, em 24 de Dezembro, foi anexado Ofício (
Ver aqui) inviabilizando o requerimento da migração, pois constatou-se que a Emissoras Rádio Marajoara LTDA já possui uma outorga de FM em Belém (no caso, a 100.9), sendo que o Regulamento de Radiodifusão - Decreto-Lei n° 52.795/63 (
Ver aqui) traz, como regra geral, em seu artigo 14, parágrafo 3°, que uma entidade, assim como seus sócios e dirigentes, não poderão ser contemplados com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de Radiodifusão na mesma localidade.
A única exceção à regra estabelecida no Regulamento, é o exarado no Decreto n° 8.139/2013 (
Ver aqui), em seu artigo 3°, parágrafo 2°. No caso, conforme dispõe o referido Decreto, daria certo migrar a OM 1130 kHz.
No último dia 19, a emissora insistiu apresentando novo requerimento ao mesmo Processo, mas no dia de ontem, foi novamente anexado Ofício inviabilizando a migração da OT 4955 kHz, pelas mesmas razões.