HDTV em Curitiba - Paraná

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Destaques do momento

Quando é pra reclamar.. reclamamos.. quando e pra elogiar.. elogiamos.. RPC melhorou a qualidade de imagem. Já tinha notado durante a semana que a imagem não estava tão robusta, Agora sim está no padrão RPC de qualidade.
 
Faz alguns dias que a Paraná Turismo e a Tv A Crítica estão sem sinal aqui na região do zoológico. Nas outras regiões o sinal está normal?
 
E a TVCI obteve o direito de uso do canal 46 em SJP

PORTARIA MCOM Nº 20.923, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e nos arts. 491 a 496 da Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53500.093579/2025-38, resolve: Art. 1º Fica outorgada autorização à MMA COMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 11.706.300/0001-07, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 46 (quarenta e seis), em caráter secundário e com tecnologia digital, no município de São José dos Pinhais, estado do Paraná. Art. 2º A autorização ora transferida tem caráter precário e objetiva retransmitir os sinais provenientes da TVCI TV COMUNICAÇÕES INTERATIVAS LTDA., pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº, 01.871.985/0001-93 cuja concessão foi outorgada por meio do Decreto de 11 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de outubro de 2000, e ratificada por meio do Decreto Legislativo nº 191, de 08 de agosto de 2002, publicado no Diário Oficial de 09 de agosto de 2002, para execução do serviço no município de Paranaguá, estado de Paraná. Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, o autorizatário deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rede Brasil

PORTARIA MCOM Nº 20.916, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto nos arts. 476 a 496 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 5 de junho de 2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.001271/2021-94, resolve:

Art. 1º Fica outorgada autorização do SISTEMA DE COMUNICACAO PANTANAL S/C LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.412.892/0001-63, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 10 (dez), em caráter primário e com tecnologia digital, no município de Curitiba/PR, estado do Paraná, com reuso do canal 10 (dez), outorgado à referida entidade na localidade de Bocaiuva do Sul/PR.

Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e tem por objetivo a retransmissão dos sinais provenientes do SISTEMA DE COMUNICACAO PANTANAL S/C LTDA, pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no CNPJ sob o nº 02.412.892/0001-63, cuja outorga foi deferida por meio do Decreto s/n, de 10 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2001, e ratificado por meio do Decreto Legislativo nº 264, 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, para execução do serviço no município de Campo Grande, estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A partir da publicação desta Portaria, a autorizatária deve obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação nos prazos estabelecidos no art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 4º A execução dos serviços autorizados deve ter início no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 24 do Anexo ao Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO
 
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Alguma notícia sobre a Tv Cultura em Curitiba e , região.
 
Esses programas de "disgraceira" precisam acabar

Tá aí um apresentador que não me agrada em nada.. Record e SBT tenho assistido muito pouco, 2° e 3° maiores redes de televisão do país que não investem na programação.. Sempre mais do mesmo
 
A dizem que não existe ideologia nas emissoras que recebem dinheiro público numa , concessão pública.
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