PORTARIA MCOM Nº 13.345, DE 27 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa Brasil Digital com vistas a ampliar a oferta de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão digital terrestre no país.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Digital, com o objetivo de ampliar a oferta do serviço de radiodifusão de sons e imagens digital terrestre e ancilares em municípios onde a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e a Câmara dos Deputados não disponham de estação licenciada para execução desses serviços. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Rede Legislativa: conjunto de emissoras de televisão do Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, com sinal de televisão aberta e gratuita, criada pelo Ato da Mesa nº 52/2012, da Câmara dos Deputados, para transmissão das programações da TV Câmara, TV Senado, TV Assembleia estadual e TV Câmara municipal, por meio de recurso da multiprogramação, utilizando o canal consignado ao Poder Legislativo federal; II - Rede Nacional de Comunicação Pública (RNCP): conjunto de emissoras e retransmissoras de televisão aberta e gratuita da EBC e de entidades que possuam contratos, acordos de cooperação ou outros ajustes com essa empresa pública, nos termos da Norma da Rede Nacional de Comunicação Pública/Televisão - NOR 401, expedida pela EBC, e outros instrumentos normativos; III - municípios elegíveis: municípios onde a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e a Câmara dos Deputados não disponham de estação licenciada para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens digital terrestre ou de ancilares; IV - local de instalação: área com disponibilidade de energia elétrica e acesso à Internet destinada à implantação de estação de televisão digital, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo desta Portaria; V - infraestrutura básica: torre ou outra infraestrutura vertical utilizada para instalação das antenas transmissoras e abrigo para equipamentos transmissores e acessórios, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo desta Portaria; VI - estação de televisão digital: conjunto de equipamentos necessários para transmissão de sinais de televisão em tecnologia digital, incluindo a infraestrutura básica, antenas transmissoras e receptoras de sinais de televisão via satélite e instalações acessórias; VII - instituição parceira: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal que disponibilize o local de instalação, e infraestrutura básica quando disponível, para a implantação de estação de televisão digital do Programa Brasil Digital; e VIII - instituição beneficiária: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal que utilizará os equipamentos implantados pelo programa para execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens digital terrestre ou de ancilares. Art. 3º O Programa Brasil Digital consistirá na seleção de instituições parceiras para a gestão do local de instalação e da infraestrutura básica necessária para a oferta do serviço de televisão digital e na aquisição e implantação de estações de televisão digital e doação de equipamentos transmissores para instituições beneficiárias para a transmissão da programação de que trata o art. 1º. Parágrafo único. O local de instalação e a infraestrutura básica sob gestão das instituições parceiras deverão ter capacidade para a instalação de equipamentos que permitam, no mínimo, operação de um canal de radiofrequência para a transmissão da programação da Empresa Brasil de Comunicação - EBC e de um canal consignado ao Poder Legislativo Federal. Art. 4º As estações de televisão do Programa Brasil Digital somente serão implantadas nos municípios em que haja: I - instituição parceira habilitada e que disponibilize, naqueles municípios, local de instalação adequado às condições mínimas necessárias.