Tá muito confusa essa cobrança. A nota do MCOM tenta explicar, até pq a emissora já transmite de Santa Maria/DF, ou seja, fora do município de outorga Valparaíso/GO.
Será devido o pagamento da diferença de outorga devido ao fato da alteração proposta estar localizada fora do município da outorga.
"É necessário registrar que, apesar da Entidade alegar (SEI nº 10960732) ao Ministério das Comunicações que não é devido a cobrança no valor de R$ 480.077,13 (quatrocentos e oitenta mil setenta e sete reais e treze centavos), conforme verificado na Memória de Cálculo (SEI nº 10923577), anexado aos autos. Informamos que, embora não ocorra a cobrança devido à alteração do GRUPO B (saindo da classe atual A3, para classe proposta A1), será devido o pagamento da diferença de outorga devido ao fato da alteração proposta estar localizada fora do município da outorga.
Neste ponto, ressaltamos que, mesmo que a entidade já tenha sido autorizada anteriormente e não está alterando o local da instalação, uma vez que a instalação está localizada fora do município de outorga, a alteração de potência ou de características técnicas necessita de uma nova aprovação do Ministério das Comunicações, e portanto, está sujeita à cobrança elencada no Art. 192. da Portaria de Consolidação nº 1/2023, nos termos do §19.
Desta forma, é realizado o comparativo entre a cobertura proposta e a cobertura atual da estação, e, caso verificado aumento na população coberta em municípios diversos ao da outorga é devido o pagamento, conforme estudos técnicos realizados (Anexo Cobertura URBANA Atual (classe A3) (10923548), Anexo Cobertura URBANA Proposta (classe A1) (10923555) e Anexo Diferença (10923649)).
Caso ocorra decréscimo na cobertura ou a mesma se mantenha equivalente não é devido o pagamento. Assim como não é devido o pagamento caso a emissora altere o seu local de instalação para dentro dos limites do município objeto da outorga.
Assim, tendo em vista a análise realizada, a entidade deve ser notificada para conhecimento do valor devido da diferença de outorga, conforme resultado presente no item 3 desta Nota Técnica, e para que informe o interesse na continuidade da análise do pleito e a forma de pagamento do valor correspondente, se à vista ou parcelado, nos termos do art. 188, § 13, da Portaria de Consolidação GM/MCOM Nº 1, de 2 de junho de 2023."