Rádio AM e FM em Pernambuco

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Alguém pode identificar a localização exata da emissora de rádio na FM 89.9 MHz que se identifica como "CBN Recife"? O motivo é que desde que a Jovem Pan Natal (Natal, RN) mudou para a frequência 99.5, o sinal da emissora é mais forte e é provavelmente afiliada ou repetidora da CBN Recife, de acordo com a WebSDR Serra no interior da Paraíba aqui.​
É A CBN Caruaru Afiliada Da Rede Na Região Do Agreste Pernambucano.
 
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Lista de emissoras de Rádio sintonizadas em Araripina.

87.9 Araripina FM (local)
87.9 Nascente FM (local) *pirata
90.3 Arari FM (local)
91.3 Mais FM (Ouricuri)
92.9 Rede Brasil FM (local)
93.7 Pop Brasil FM (Trindade)
98.7 Central FM (local) *pirata
98.1 Grande Serra FM (local)
99.5 Liberal FM (Ipubi)
100.9 Voluntários FM (Ouricuri)
 
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Grande Serra Ouricuri é multada em quase 5.000 mil reais por pirataria na terra dos Voluntários da Pátria.
Confira partes do despacho;


De acordo com o Relatório de Fiscalização nº 117/2024/GR06FI2/GR06/SFI (SEI nº 13042581), a fiscalização foi originada, por meio da Ação de Inspeção #154384 (ACAO_GR06_2024_0272), para investigar a existência de entidade sem autorização operando no Município de Ouricuri/PE. Para tanto, em 03/12/2024, os fiscais foram ao Município Ouricuri/PE e monitorando o espectro, fizeram o registro da ocupação da frequência de 98,5 MHz (SEI nº 13052760), bem como, gravaram parte da programação irradiada pela emissora identificada como Rádio Grande Serra FM (SEI nº 13046614). No dia seguinte, em 04/12/2024, os fiscais realizaram a abordagem no estúdio da entidade e foram recebidos pelo seu diretor, identificado no Termo de Qualificação nº PE202412041700 (SEI nº 13013424). Ao ser questionado, ele informou que a entidade tinha amparo legal para o funcionamento da estação, mas não apresentou nenhuma comprovação. Então, os Agentes consultaram o Sistema SRD (SEI nº 13055450) e verificaram que a Associação Cultural Portal do Araripe, que é responsável pela operação da Rádio Grande Serra FM, tem um processo de outorga de Radiodifusão Comunitária tramitando no Ministério das Comunicações (processo nº 01250.042661/2019-41), mas ainda não tem autorização para uso de radiofrequência junto à Anatel, e se encontra na Fase 1 (estação não licenciada). Os fiscais fizeram o registro fotográfico do estúdio e dos equipamentos utilizados, inclusive um transmissor de UHF, que provia um link que levava o áudio da programação até a estação transmissora. O enlace foi interrompido e lacrado e será objeto no Pado nº 53532.002697/2024-97. Depois dessas providências, o diretor da entidade acompanhou os fiscais até a estação transmissora e franqueou o acesso às suas instalações e equipamentos, conforme o compilado constante no Registro Fotográfico_Estúdio e Equipamentos (SEI nº 13052766). A fiscalização constatou que o transmissor utilizado na estação não possui homologação e operava com potência de 630 watts. Assim, em razão da constatação da operação da estação, com a utilização da frequência de 98,5 MHz, para a qual a entidade não possui autorização, a fiscalização interrompeu o funcionamento da estação, lacrou e apreendeu o equipamento e lavrou o Auto de Infração e seus anexos.

definições:

(...)

II - antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo do Pado (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações) até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica;”

Quanto à gradação, a infração relativa ao uso não autorizado da radiofrequência se classifica como grave, conforme dispõe o inciso VII do §3º do artigo 9º do Rasa:

"Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.

(...)

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

(...)

VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

(...)";

Configurando-se como infração grave, não é cabível a aplicação da penalidade de advertência e, por consequência, impõe-se ao infrator a pena de multa pela prática dessa irregularidade, consoante o disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/1997.

“Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

(...)

II - multa;”

Ademais, não se observa, no caso concreto, a ocorrência de outras circunstâncias agravantes, nos termos do artigo 19 do Rasa.

Quanto às circunstâncias atenuantes, não se vislumbra a incidência das situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 20 do Rasa, em razão do que determina o seu § 2º. Considera-se que essas atenuantes não podem ser aplicadas ao caso, pois não houve a comprovação da cessação da infração, nem espontaneamente antes da ação de fiscalização, nem antes da intimação da instauração do Pado, nem até o término do prazo para alegações finais. Sequer foi comprovada a adoção de medidas para minimizar os efeitos da infração, de forma que a atenuante de adoção de medidas, prevista no inciso IV do artigo 20 do Rasa, também não deve incidir no cálculo. Igualmente, não incide a atenuante de confissão, prevista no inciso V do artigo 20 do Rasa, porquanto se entende que a atenuante da confissão é incompatível com a tentativa da autuada de se eximir de qualquer responsabilização ou sancionamento pela prática do ilícito administrativo e deve ocorrer de forma clara e expressa, apresentada até o término do prazo para apresentação de defesa, todavia, a autuada se manifestou somente em sede de Alegações finais.

No que tange à dosimetria da multa aplicável, o cálculo da sanção reflete a metodologia para aplicação de sanção de multa, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 188, de 06/02/2023, que contém a fórmula e os parâmetros a serem adotados para o cálculo de sanção de multa. É conveniente explicar que essa metodologia foi concebida para individualizar a sanção de acordo com as características do infrator e sua capacidade econômica, estipulando a sanção de modo mais coerente com a gravidade dos fatos, utilizando critérios objetivos, transparentes e claros, além de considerar a existência ou não de antecedentes, adotando-se os parâmetros representados conforme a planilha demonstrativa de cálculo anexa.

Desse modo, o valor total da multa a ser aplicada ao autuado é de R$ 4.978,24 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Planilha demonstrativa de cálculo de multa (SEI nº 13631790).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 173, incisos I e II, da Lei nº 9.472/1997, propõe-se a aplicação de sanção de advertência, pelo cometimento de infração artigo 83, inciso I, do anexo à Resolução nº 715/2019, e de multa, no valor de R$ 4.978,24 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), pelo cometimento de infração ao artigo 15 c/c o artigo 59, inciso I, do anexo à Resolução nº 671/2016, c/c o artigo 163 da Lei nº 9.472/1997.



logotipoDocumento assinado eletronicamente por Elano Barbosa Ribeiro, Coordenador Regional de Processo, em 30/04/2025, às 03:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.

logotipoDocumento assinado eletronicamente por Danielle D´emery Oliveira Gomes, Especialista em Regulação, em 30/04/2025, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.

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Grande Serra Ouricuri é multada em quase 5.000 mil reais por pirataria na terra dos Voluntários da Pátria.
Confira partes do despacho;


De acordo com o Relatório de Fiscalização nº 117/2024/GR06FI2/GR06/SFI (SEI nº 13042581), a fiscalização foi originada, por meio da Ação de Inspeção #154384 (ACAO_GR06_2024_0272), para investigar a existência de entidade sem autorização operando no Município de Ouricuri/PE. Para tanto, em 03/12/2024, os fiscais foram ao Município Ouricuri/PE e monitorando o espectro, fizeram o registro da ocupação da frequência de 98,5 MHz (SEI nº 13052760), bem como, gravaram parte da programação irradiada pela emissora identificada como Rádio Grande Serra FM (SEI nº 13046614). No dia seguinte, em 04/12/2024, os fiscais realizaram a abordagem no estúdio da entidade e foram recebidos pelo seu diretor, identificado no Termo de Qualificação nº PE202412041700 (SEI nº 13013424). Ao ser questionado, ele informou que a entidade tinha amparo legal para o funcionamento da estação, mas não apresentou nenhuma comprovação. Então, os Agentes consultaram o Sistema SRD (SEI nº 13055450) e verificaram que a Associação Cultural Portal do Araripe, que é responsável pela operação da Rádio Grande Serra FM, tem um processo de outorga de Radiodifusão Comunitária tramitando no Ministério das Comunicações (processo nº 01250.042661/2019-41), mas ainda não tem autorização para uso de radiofrequência junto à Anatel, e se encontra na Fase 1 (estação não licenciada). Os fiscais fizeram o registro fotográfico do estúdio e dos equipamentos utilizados, inclusive um transmissor de UHF, que provia um link que levava o áudio da programação até a estação transmissora. O enlace foi interrompido e lacrado e será objeto no Pado nº 53532.002697/2024-97. Depois dessas providências, o diretor da entidade acompanhou os fiscais até a estação transmissora e franqueou o acesso às suas instalações e equipamentos, conforme o compilado constante no Registro Fotográfico_Estúdio e Equipamentos (SEI nº 13052766). A fiscalização constatou que o transmissor utilizado na estação não possui homologação e operava com potência de 630 watts. Assim, em razão da constatação da operação da estação, com a utilização da frequência de 98,5 MHz, para a qual a entidade não possui autorização, a fiscalização interrompeu o funcionamento da estação, lacrou e apreendeu o equipamento e lavrou o Auto de Infração e seus anexos.

definições:

(...)

II - antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo do Pado (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações) até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica;”

Quanto à gradação, a infração relativa ao uso não autorizado da radiofrequência se classifica como grave, conforme dispõe o inciso VII do §3º do artigo 9º do Rasa:

"Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.

(...)

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

(...)

VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

(...)";

Configurando-se como infração grave, não é cabível a aplicação da penalidade de advertência e, por consequência, impõe-se ao infrator a pena de multa pela prática dessa irregularidade, consoante o disposto no artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472/1997.

“Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

(...)

II - multa;”

Ademais, não se observa, no caso concreto, a ocorrência de outras circunstâncias agravantes, nos termos do artigo 19 do Rasa.

Quanto às circunstâncias atenuantes, não se vislumbra a incidência das situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 20 do Rasa, em razão do que determina o seu § 2º. Considera-se que essas atenuantes não podem ser aplicadas ao caso, pois não houve a comprovação da cessação da infração, nem espontaneamente antes da ação de fiscalização, nem antes da intimação da instauração do Pado, nem até o término do prazo para alegações finais. Sequer foi comprovada a adoção de medidas para minimizar os efeitos da infração, de forma que a atenuante de adoção de medidas, prevista no inciso IV do artigo 20 do Rasa, também não deve incidir no cálculo. Igualmente, não incide a atenuante de confissão, prevista no inciso V do artigo 20 do Rasa, porquanto se entende que a atenuante da confissão é incompatível com a tentativa da autuada de se eximir de qualquer responsabilização ou sancionamento pela prática do ilícito administrativo e deve ocorrer de forma clara e expressa, apresentada até o término do prazo para apresentação de defesa, todavia, a autuada se manifestou somente em sede de Alegações finais.

No que tange à dosimetria da multa aplicável, o cálculo da sanção reflete a metodologia para aplicação de sanção de multa, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 188, de 06/02/2023, que contém a fórmula e os parâmetros a serem adotados para o cálculo de sanção de multa. É conveniente explicar que essa metodologia foi concebida para individualizar a sanção de acordo com as características do infrator e sua capacidade econômica, estipulando a sanção de modo mais coerente com a gravidade dos fatos, utilizando critérios objetivos, transparentes e claros, além de considerar a existência ou não de antecedentes, adotando-se os parâmetros representados conforme a planilha demonstrativa de cálculo anexa.

Desse modo, o valor total da multa a ser aplicada ao autuado é de R$ 4.978,24 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Planilha demonstrativa de cálculo de multa (SEI nº 13631790).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 173, incisos I e II, da Lei nº 9.472/1997, propõe-se a aplicação de sanção de advertência, pelo cometimento de infração artigo 83, inciso I, do anexo à Resolução nº 715/2019, e de multa, no valor de R$ 4.978,24 (quatro mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), pelo cometimento de infração ao artigo 15 c/c o artigo 59, inciso I, do anexo à Resolução nº 671/2016, c/c o artigo 163 da Lei nº 9.472/1997.



View attachment 27356Documento assinado eletronicamente por Elano Barbosa Ribeiro, Coordenador Regional de Processo, em 30/04/2025, às 03:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.

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11/05/2025 - Dial Catende - PE
90.7 FM: Deixa de se chamar Farol FM e passa a se chamar Francês FM.​

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11/05/2025 - Dial Bonito - PE
98.7 FM: Deixa de se chamar Bonito FM e passa a se chamar Francês FM.
- Concessão é adquirida pelo Grupo Farol de Comunicação.​
 
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Liberal FM 99.5 quer se mudar de vez para Ouricuri.

A Rádio Liberal FM outorgada em Ipubi solicitou mudança de classe de B1 para A3 com instalação dos equipamentos na localidade da Serrinha em Ouricuri. Após anos transmitindo direto da terra dos Voluntários a emissora foi fiscalizada recentemente pela Anatel que constatou a operação irregular. Para tentar legalizar a emissora deve mudar de vez para Ouricuri que ficou com a melhor cobertura.
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Liberal FM 99.5 quer se mudar de vez para Ouricuri.

A Rádio Liberal FM outorgada em Ipubi solicitou mudança de classe de B1 para A3 com instalação dos equipamentos na localidade da Serrinha em Ouricuri. Após anos transmitindo direto da terra dos Voluntários a emissora foi fiscalizada recentemente pela Anatel que constatou a operação irregular. Para tentar legalizar a emissora deve mudar de vez para Ouricuri que ficou com a melhor cobertura.
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Já viajei muito por essa região e não sabia que as rádios mesmo legalizadas operam irregularmente.
 
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Liberal FM 99.5 quer se mudar de vez para Ouricuri.

A Rádio Liberal FM outorgada em Ipubi solicitou mudança de classe de B1 para A3 com instalação dos equipamentos na localidade da Serrinha em Ouricuri. Após anos transmitindo direto da terra dos Voluntários a emissora foi fiscalizada recentemente pela Anatel que constatou a operação irregular. Para tentar legalizar a emissora deve mudar de vez para Ouricuri que ficou com a melhor cobertura.
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Como conseguiu o mapa?
 
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Rádio Clima FM passa a se chamar 98 FM em Gravatá

A tradicional Rádio Clima FM de Gravatá, agreste pernambucano, está passando por uma profunda reformulação e, a partir de agora, será conhecida apenas como 98 FM.

O comando da emissora volta para as mãos do publicitário Ruydebergue Daniel, que havia se afastado da estação há cerca de dois anos e agora retorna com a proposta de imprimir uma nova fase, marcada por profissionalismo e qualidade.

Entre as mudanças, apenas a comunicadora Terezinha Carvalho permanecerá da antiga equipe. Novos nomes, já conhecidos do público, serão apresentados oficialmente durante um evento que marcará o lançamento da nova grade de programação.

Toda a estrutura da emissora foi modernizada: desde a identidade visual e as vinhetas até os equipamentos técnicos, como cabos, mesa de som, computadores, antenas e transmissores. O local de geração e transmissão também foi alterado, com o objetivo de ampliar a cobertura e oferecer um sinal de maior qualidade para toda a cidade.

Na próxima semana, o público poderá conhecer as instalações do novo estúdio e acompanhar de perto as novidades preparadas pela equipe. A decisão de adotar o nome 98 FM simboliza a intenção da emissora de romper com um passado de má administração e inaugurar uma nova trajetória, conduzida por quem entende e valoriza o fazer rádio com excelência.

Informações: Clebson Amsterdan/Pernambuco Notícias
 
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Clebson Amsterdan retorna à Rádio 98 FM de Gravatá

O empresário, publicitário e radialista Clebson Amsterdan anunciou oficialmente, na noite deste sábado (24 de maio), seu retorno ao rádio após um ano de afastamento.

Com 25 anos de experiência no setor, ele voltará à apresentação do 'Jornal da 98', programa que irá ao ar de segunda a sábado, das 6h30 às 9h da manhã (horário de Brasília), na recém-reformulada Rádio 98 FM, anteriormente conhecida como Rádio Clima FM.

A decisão de retornar só foi consolidada após a confirmação, por parte do diretor-geral da emissora, Ruydebergue Daniel, de que a rádio passaria por uma reformulação completa, incluindo mudanças na identidade visual, na estrutura técnica e na equipe.

Reconhecido por sua credibilidade junto aos ouvintes, anunciantes e patrocinadores, Clebson Amsterdan acumula passagens por grandes estações de rádio e é conhecido pela rápida conquista de audiência. Por onde passa, costuma liderar os índices de audiência em poucos dias, graças à sua forte ligação com o público e ao profissionalismo que marca sua trajetória.

De acordo com a direção da emissora, a estreia de Clebson está prevista para o dia 2 de junho. Desde que o retorno foi anunciado, empresários, agências de publicidade e comerciantes já manifestaram interesse em anunciar no programa, confiantes no sucesso e no alcance da nova fase do Jornal da 98.

Informações: Pernambuco Notícias
 
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