De acordo com a lei, as operações do poder executivo (TV Brasil. Gov, que voltará a ser a NBR daqui a alguns dias) tem de ficar separado da TV Brasil, a não ser que hajam fatos relevantes que obriguem a transmissão simultânea.
Não sei à qual lei se refere. Gostaria de saber qual é.
O Art. 223 da Constituição não é regulamentado, então isso acaba sendo uma decisão do diretor da EBC indicado pelo governo (ou do Conselho Curador, se for reativado).
Tem a Lei do SeAC (TV por Assinatura), onde cita um canal de radiodifusão pública e um da emissora oficial do poder executivo, mas não determina textualmente a separação das suas programações:
Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
[...]
V - um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
VI - um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
[...]
Já a Lei da EBC diz no Art. 8º que compete à EBC a produção dos conteúdos do Poder Executivo e:
IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação; (que é a programação pública).
Já no Art. 2º, Inciso I, fala do princípio da complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;
Mas não cita obrigatoriedade de separação da emissora oficial para cumprir esse objetivo. Como não há textualmente uma obrigação deste tipo, acaba essa decisão ficando ao gosto do governo de plantão (qualquer que ele seja), ou do Conselho Curador, se for reativado.
E no Decreto da TV Digital, o Canal do Executivo é novamente citado:
[...]Art. 13. A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:
I - Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;
[...]
Nesse decreto, o Canal Público não chega a ser citado, e também não determina a separação entre as 2 emissoras.