HDTV no Maranhão

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PORTARIA Nº 10.703, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.009214/2020-72, resolve:

Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário para o caráter primário, na localidade de ALTO ALEGRE DO PINDARÉ, estado do MARANHÃO, com utilização do canal digital 49 (quarenta e nove), decorrente da autorização outorgada à RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA, CNPJ n° 10.363.729/0001-86, por meio da Portaria n° 4601, de 01 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2016, para executar o serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário, em tecnologia digital.

Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas.

Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
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PORTARIA Nº 10.704, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.009178/2020-47, resolve:

Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário para o caráter primário, na localidade de PEDREIRAS, estado do MARANHÃO, com utilização do canal digital 41 (quarenta e um), decorrente da autorização outorgada à RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA, CNPJ n° 10.363.729/0001-86, por meio da Portaria n° 5563, de 23 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 2017, para executar o serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário, em tecnologia digital.

Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas.

Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
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PORTARIA Nº 10.705, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.009187/2020-38, resolve:

Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário para o caráter primário, na localidade de TRIZIDELA DO VALE, estado do MARANHÃO, com utilização do canal digital 27 (vinte e sete), decorrente da autorização outorgada à RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA, CNPJ n° 10.363.729/0001-86, por meio da Portaria n° 6134, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 2017, para executar o serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário, em tecnologia digital.

Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas.

Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
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PORTARIA Nº 10.706, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.009140/2020-74, resolve:

Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário para o caráter primário, na localidade de DOM PEDRO, estado do MARANHÃO, com utilização do canal digital 32 (trinta e dois), decorrente da autorização outorgada à RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA, CNPJ n° 10.363.729/0001-86, por meio da Portaria n° 5564, de 23 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 2017, para executar o serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário, em tecnologia digital.

Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas.

Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON DINIZ WELLISCH
 
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PORTARIA Nº 10.707, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o que consta do Processo nº 53115.009184/2020-02, resolve:
Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário para o caráter primário, na localidade de SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, estado do MARANHÃO, com utilização do canal digital 21 (vinte e um), decorrente da autorização outorgada à RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA, CNPJ n° 10.363.729/0001-86, por meio da Portaria n° 4804, de 22 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2016, para executar o serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário, em tecnologia digital.
Art. 2º A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas.
Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
 
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REGULAÇÃO

Súmula determina carregamento do sinal de retransmissoras na área de cobertura​





Conselho Diretor da Anatel aprova súmula que sedimenta entendimento sobre o alcance do carregamento obrigatório do sinal de retransmissoras de TV aberta pela TV paga terrestre

O Conselho Diretor da Anatel aprovou hoje, 17, em circuito deliberativo, a edição de uma súmula para interpretar mudanças recentes da Lei do SeAC (Lei da TV Paga) e que determinavam o carregamento pelas operadoras terrestres do sinal de retransmissoras, inclusive na Amazônia Legal.
A súmula busca encerrar dúvidas a respeito da área abrangida pelo carregamento na TV paga, por conta de várias petições de retransmissoras que a agência vinha recebendo sobre a questão.
O relator do caso, Artur Coimbra, votou por determinar às operadoras de TV paga que operam por meios terrestres que carreguem o sinal de retransmissoras de todo o país em toda a área de cobertura da retransmissora. Dessa forma, alterou o entendimento dos técnicos da agência e da PFE, de que o carregamento deveria ficar restrito ao município outorgado pela agência à retransmissora.
“O entendimento de que o conceito de área de outorga abarcaria apenas a área do município onde a estação está localizada, a meu ver, é incompatível com o arcabouço normativo vigente, que admite a operação de uma estação de radiodifusão em toda a área definida pelo seu contorno protegido. Considerar que a área de outorga é apenas a área do município implica dizer que a estação de radiodifusão, ao alcançar populações que estão fora da área do município, mas dentro do contorno protegido, estaria operando de forma irregular, o que não procede”, justificou Coimbra em seu voto.
Ele foi seguido por Vicente Aquino e Alexandre Freire. Nilo Pasquali, conselheiro substituto não votou por estar de férias. Carlos Baigorri também não, por estar em missão internacional.
A súmula da TV paga foi publicada hoje, 17, no Boletim Eletrônico da Anatel. Além de esclarecer que o carregamento obedece à área alcançada pelo sinal da retransmissora, diz que vale a regra tanto para sinal analógico de TV, cujas transmissões se encerram este ano, quanto para sinais digitais.
Coimbra recomenda, ainda, que o texto seja incorporado ao texto que ainda será votado pela agência sobre simplificação regulatória, que está sendo relatado por Alexandre Freire e pode ser pautado até o começo de 2024.
Confira, abaixo, a íntegra da Súmula 25:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SÚMULA ANATEL Nº 25, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência prevista no inciso XXXII do art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 32, § 15, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua redação dada pela Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021;
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 52, inciso I, e no art. 62, § 1º, ambos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 275, de 16 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.026614/2023-41,
RESOLVE:
Editar a presente Súmula
“1. Considerando a equiparação introduzida pela Lei nº 14.173, de 2021, as prestadoras do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) possuem o dever de distribuir os sinais das retransmissoras locais do serviço de radiodifusão que se enquadrem no disposto no art. 32, § 15, da Lei nº 12.485, de 2011, nos mesmos parâmetros hoje existentes para as geradoras locais na mencionada Lei e no Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.
2. Para efeitos da obrigação de distribuição de sinais transmitidos em tecnologia digital de que trata o art. 62, § 1º, do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, a área de outorga deve ser compreendida como toda a área que pode ser regularmente atendida pela estação, o que inclui o seu contorno protegido.”
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
 
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Mirante HD 2 10.2 retransmintindo a programação do 10.1 simultâneo...
 
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@Erlan_Bastos, desculpe por citar seu nome e tem a ver com umas das suas emissoras, a TV Meio Norte Maranhão em São Luís, que está fora do ar desde 2019 pelo canal físico 28 (virtual: 28.1). A então emissora fica no Edifício Planta Tower (onde ficavam seus estúdios junto com a torre no alto prédio mencionado), no bairro São Francisco (antes utilizava o sistema irradiante da TV Mirante). Não tenho nenhuma informação quando a emissora volte ao ar e nem a direção da emissora informando desse problema.
CURIOSIDADE: Quando esteve no ar entre 2014 a 2019, a emissora chegava alcançar uma grande variedade de municípios (acredito que seja uns 20) em único sinal do canal 28, chegando relatos do sinal alcançando municípios distantes entre 70-80 km em linha reta, bem mais do sinal próprio da Meio Norte em Teresina.​
 
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19/11/2023 - São Mateus do Maranhão - MA
VC 45.1: No ar Rede Meio Norte HD.​

17/11/2023 - Coroatá - MA
VC 11.1: No ar TV Mirante Cocais (TV Globo) HD.
VC 11.2: No ar TV Mirante 2 (Futura) HD​
Estou pouco longe das duas cidades mas ainda não posso confirmar se os sinais pegam na BR-135 (talvez operem em baixa potência). No entanto, o pessoal da TV Cidade Bacabal (TV Cidade/Record) afirma que chega com sinal digital até a zona rural em São Mateus do Maranhão, o que teoricamente eu poderia captar, já que também diz que cobre Alto Alegre do Maranhão.​
 
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Na BR-135 (km 194), já estou dando primeiro relato sobre TV:
Por volta das 13 horas, consegui captar o Canal 9 (TV Difusora) parcialmente chuvisco (parecia que ser sinal de TV local).
Por volta das 18 horas, consegui captar os canais 7 (não consegui identificar, deve ser RedeTV! ou TV Nazaré Coroatá) e o 9 já mencionado, além de verificar os canais 2 a 69 (não tinham canais captados). Tive que parar porque a minha família estava querendo assistir a SKY.
Com novas captações, teve o problema: não sei qual a TV Difusora no Canal 9: se é do Alto Alegre do Maranhão ou São Mateus do Maranhão ou Coroatá.