AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ATO Nº 2576, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
O GERENTE DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 183, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 1.919, de 20 de setembro de 2019, que delega competência à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações para outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade,
CONSIDERANDO o disposto no art. 163 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.371 de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO a atribuição de competências estabelecida na Portaria nº 448, de 4 de junho de 2013, do Conselho Diretor da Anatel;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.009537/2022-84,
RESOLVE:
Art. 1º Outorgar Autorização de Uso de Radiofrequência à RBN - REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA, CNPJ 01.662.019/0001-66, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de Imperatriz/do Maranhão, mediante a utilização da radiofrequência de 473 MHz, correspondente ao canal 14, até a data de 16/12/2041, sendo o uso da radiofrequência não exclusivo, em caráter precário e primário.
Art. 2º Fixar em R$ 576,57 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), o preço público pelo direito de uso da radiofrequência autorizada no art. 1º, ficando condicionada a publicação do extrato da presente Autorização de Uso de Radiofrequência à efetivação do recolhimento do referido valor ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação deste Ato no DOU, para que a entidade apresente laudo de vistoria da estação, elaborado por profissional habilitado, para fins de licenciamento.